Isenção de Imposto de Renda por doença grave: como pedir e reaver os últimos 5 anos

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 isenta de Imposto de Renda os proventos de quem é aposentado, pensionista ou reformado e tem uma de 16 doenças graves reconhecidas em lei — de câncer a Parkinson, de AIDS a cegueira. O ponto que mais confunde é que essa isenção tem duas pernas separadas, e a maioria dos textos por aí só fala de uma delas.
Este guia explica as duas: como parar de pagar o imposto a partir de agora, e como pedir de volta o que você já pagou indevidamente — de uma vez só — nos últimos 5 anos.
As duas pernas deste direito
- Perna 1 — parar de pagar dali para frente. A partir do pedido aprovado, o Imposto de Renda deixa de ser descontado do seu benefício.
- Perna 2 — pedir de volta o que já pagou. Você pode reaver o imposto retido indevidamente nos últimos 5 anos, de uma vez só. É essa segunda perna que costuma surpreender — muita gente não sabe que tem dinheiro parado.
Quem NÃO tem direito
Esta é a restrição mais importante: a isenção vale só para aposentadoria, pensão ou reforma/reserva (militares) — inclusive o 13º, complementação de previdência privada (FAPI, PGBL) e pensão por acordo judicial ou escritura pública. Quem ainda trabalha ativamente — como empregado, autônomo, ou com renda de aluguel — não tem direito a esta isenção, mesmo tendo uma das 16 doenças, enquanto não se aposentar.
As 16 doenças
A lista é taxativa — só essas doenças dão direito à isenção, nenhuma outra por analogia (mesmo que seja grave):
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget (estados avançados)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Hanseníase
- Hepatopatia grave
- Nefropatia grave
- Neoplasia maligna (câncer)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Fonte: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, na relação consolidada pela Receita Federal.
A doença pode ter aparecido antes ou depois da aposentadoria — muda só desde quando a isenção vale:
| Quando a doença apareceu | Desde quando vale a isenção |
|---|---|
| Depois da aposentadoria/pensão | A partir da data registrada no laudo |
| Antes da aposentadoria/pensão | Desde a data em que passou a receber o benefício |
| Laudo sem data de início registrada | A partir da data de emissão do laudo |
Cura ou remissão não tira o direito. A Súmula 627 do STJ confirma: quem já teve uma das 16 doenças comprovadas mantém a isenção mesmo sem sintomas atuais, sem precisar provar recidiva. Se você teve câncer, está curado(a) hoje, mas foi diagnosticado(a) e comprovou a doença em algum momento, o direito não desaparece — inclusive à restituição do período em que o imposto foi pago indevidamente.
O laudo precisa ser emitido por serviço médico oficial — da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município (por exemplo, o serviço médico do INSS ou de hospital público) — e deve indicar a doença, o CID e, sempre que possível, a data de início.
O que mudou em 2025: o STF tira a Receita do caminho
Uma ideia errada continua circulando: a de que é preciso pedir na Receita/INSS e ser negado antes de poder ir à Justiça. Em 28/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.525.407/CE (Tema 1.373, com repercussão geral, sob relatoria do min. Luís Roberto Barroso) e fixou a tese de que a ação judicial para reconhecer a isenção de IR por doença grave e para reaver o imposto pago indevidamente não exige pedido administrativo prévio.
Na prática: você não é obrigado a pedir na Receita/INSS e ser negado antes de poder ir à Justiça. Isso não significa que o caminho administrativo deixou de ser recomendado — ele continua sendo gratuito, mais rápido e o primeiro passo natural para quem quer resolver sozinho. O que o STF garantiu foi uma porta de saída: se o caminho administrativo travar ou demorar demais, você pode ir direto à Justiça sem precisar provar que já tentou e foi negado antes.
Como pedir a isenção
- Reúna o laudo pericial oficial. Procure primeiro o serviço médico da sua fonte pagadora (por exemplo, a perícia médica do INSS) — ele precisa indicar a doença, o CID e a data de início.
- Identifique sua fonte pagadora. Aposentadoria/pensão do INSS → peça pelo Meu INSS. Servidor público ou militar → peça no RH/órgão de origem. Previdência privada (FAPI/PGBL) → peça diretamente à entidade.
- No Meu INSS (aplicativo ou site meu.inss.gov.br), faça login com CPF e senha gov.br, clique em “Novo Pedido”, digite “Isenção”, selecione o benefício correspondente e anexe o laudo. Também dá para pedir pela central telefônica 135.
- Aguarde a análise. O INSS pode agendar uma perícia médica própria para confirmar a doença — acompanhe pelo Meu INSS em “Consultar Pedidos” ou pelo 135.
- Aprovado, o desconto de IR deixa de ocorrer a partir dos próximos pagamentos do seu benefício.
- Guarde o número do protocolo e a decisão — você vai precisar deles para pedir a restituição do passado.
Se você já passou por uma perícia biopsicossocial do INSS para outra finalidade (como aposentadoria por invalidez), isso não substitui automaticamente o laudo desta isenção — confirme com o INSS se o laudo que você já tem serve, ou se precisa de um novo.
Como pedir de volta os últimos 5 anos
O prazo de prescrição para pedir de volta é de 5 anos, contados da data em que cada parcela do imposto foi retida — não é uma data fixa, é uma janela que anda: quanto mais você espera, mais parcelas antigas saem da janela.
- Acesse o e-CAC (gov.br/receitafederal), com login gov.br.
- Para cada ano em que você pagou IR sobre o benefício (até 5 anos para trás), abra uma declaração retificadora daquele ano.
- Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, mova o valor que estava antes classificado como tributável — ele passa a constar como isento.
- Anexe o laudo, se o sistema pedir, e envie a retificação.
- Acompanhe pelo e-CAC — a Receita recalcula o imposto devido e processa a restituição da diferença.
Quem tinha renda abaixo do limite de obrigatoriedade não precisava entregar a declaração anual, mas ainda assim pode ter tido imposto retido na fonte. Nesse caso, confirme no e-CAC ou pelo 135/Meu INSS qual é o procedimento de restituição de retenção indevida para o seu caso específico.
Depois: negativa e o que guardar
Se o pedido de isenção for negado, você pode recorrer administrativamente dentro do próprio INSS, ou ir direto à Justiça, como visto acima. Para apoio jurídico gratuito, a Defensoria Pública atende quem não tem condição de pagar advogado.
Declarar um valor grande como “rendimento isento” de um ano para o outro pode levar sua declaração à malha fina — não significa que algo está errado, só que você provavelmente vai precisar apresentar o laudo quando for chamado(a). Guarde uma cópia do laudo, do protocolo, da decisão do INSS e do comprovante de cada retificação enviada ao e-CAC — esses documentos podem ser pedidos de novo anos depois.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir?
Não. O processo é gratuito e pode ser feito sozinho pelo Meu INSS (para a isenção) e pelo e-CAC (para a restituição dos últimos 5 anos).
Quem ainda trabalha, com salário, tem direito?
Não. A isenção vale só para quem já recebe aposentadoria, pensão ou reforma — não para renda de trabalho ativo, mesmo tendo uma das 16 doenças.
Se eu me curar da doença, perco o direito?
Não. A Súmula 627 do STJ confirma que a cura ou a ausência de sintomas atuais não tira o direito já reconhecido.
Cegueira de um olho só (monocular) conta?
Sim, a jurisprudência confirma que cegueira monocular está dentro do que a Lei 7.713/88 cobre.
A doença apareceu depois que eu já estava aposentado. Ainda tenho direito?
Sim — nesse caso, a isenção vale a partir da data registrada no laudo médico, não desde a data da aposentadoria.
Tem prazo para pedir a isenção?
Não há prazo para pedir a isenção em si — ela pode ser pedida a qualquer momento. O prazo de 5 anos vale só para a restituição do que já foi pago no passado.
Preciso ter sido negado antes de ir à Justiça?
Não mais. O STF decidiu em 2025 (Tema 1.373) que a ação judicial não depende de pedido administrativo prévio. Mas para a maioria dos casos, o caminho administrativo (Meu INSS + e-CAC) resolve sozinho.
Este conteúdo é educativo sobre direitos e benefícios e não substitui consulta jurídica para o seu caso específico. Não garante aprovação — quem decide o pedido é sempre o órgão responsável.