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Isenção de IR por doença grave

Isenção de Imposto de Renda por doença grave: como pedir e reaver os últimos 5 anos

Por Equipe Guia de Direitos
Atualizado em 16 de agosto de 2026 · 7 min de leitura

Mulher aposentada sentada à mesa de casa, olhando um documento com atenção, xícara de café ao lado

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 isenta de Imposto de Renda os proventos de quem é aposentado, pensionista ou reformado e tem uma de 16 doenças graves reconhecidas em lei — de câncer a Parkinson, de AIDS a cegueira. O ponto que mais confunde é que essa isenção tem duas pernas separadas, e a maioria dos textos por aí só fala de uma delas.

Este guia explica as duas: como parar de pagar o imposto a partir de agora, e como pedir de volta o que você já pagou indevidamente — de uma vez só — nos últimos 5 anos.

As duas pernas deste direito

  • Perna 1 — parar de pagar dali para frente. A partir do pedido aprovado, o Imposto de Renda deixa de ser descontado do seu benefício.
  • Perna 2 — pedir de volta o que já pagou. Você pode reaver o imposto retido indevidamente nos últimos 5 anos, de uma vez só. É essa segunda perna que costuma surpreender — muita gente não sabe que tem dinheiro parado.

Quem NÃO tem direito

Esta é a restrição mais importante: a isenção vale só para aposentadoria, pensão ou reforma/reserva (militares) — inclusive o 13º, complementação de previdência privada (FAPI, PGBL) e pensão por acordo judicial ou escritura pública. Quem ainda trabalha ativamente — como empregado, autônomo, ou com renda de aluguel — não tem direito a esta isenção, mesmo tendo uma das 16 doenças, enquanto não se aposentar.

As 16 doenças

A lista é taxativa — só essas doenças dão direito à isenção, nenhuma outra por analogia (mesmo que seja grave):

  1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  2. Alienação mental
  3. Cardiopatia grave
  4. Cegueira (inclusive monocular)
  5. Contaminação por radiação
  6. Doença de Paget (estados avançados)
  7. Doença de Parkinson
  8. Esclerose múltipla
  9. Espondiloartrose anquilosante
  10. Fibrose cística (mucoviscidose)
  11. Hanseníase
  12. Hepatopatia grave
  13. Nefropatia grave
  14. Neoplasia maligna (câncer)
  15. Paralisia irreversível e incapacitante
  16. Tuberculose ativa

Fonte: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, na relação consolidada pela Receita Federal.

A doença pode ter aparecido antes ou depois da aposentadoria — muda só desde quando a isenção vale:

Quando a doença apareceu Desde quando vale a isenção
Depois da aposentadoria/pensão A partir da data registrada no laudo
Antes da aposentadoria/pensão Desde a data em que passou a receber o benefício
Laudo sem data de início registrada A partir da data de emissão do laudo

Cura ou remissão não tira o direito. A Súmula 627 do STJ confirma: quem já teve uma das 16 doenças comprovadas mantém a isenção mesmo sem sintomas atuais, sem precisar provar recidiva. Se você teve câncer, está curado(a) hoje, mas foi diagnosticado(a) e comprovou a doença em algum momento, o direito não desaparece — inclusive à restituição do período em que o imposto foi pago indevidamente.

O laudo precisa ser emitido por serviço médico oficial — da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município (por exemplo, o serviço médico do INSS ou de hospital público) — e deve indicar a doença, o CID e, sempre que possível, a data de início.

O que mudou em 2025: o STF tira a Receita do caminho

Uma ideia errada continua circulando: a de que é preciso pedir na Receita/INSS e ser negado antes de poder ir à Justiça. Em 28/02/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.525.407/CE (Tema 1.373, com repercussão geral, sob relatoria do min. Luís Roberto Barroso) e fixou a tese de que a ação judicial para reconhecer a isenção de IR por doença grave e para reaver o imposto pago indevidamente não exige pedido administrativo prévio.

Na prática: você não é obrigado a pedir na Receita/INSS e ser negado antes de poder ir à Justiça. Isso não significa que o caminho administrativo deixou de ser recomendado — ele continua sendo gratuito, mais rápido e o primeiro passo natural para quem quer resolver sozinho. O que o STF garantiu foi uma porta de saída: se o caminho administrativo travar ou demorar demais, você pode ir direto à Justiça sem precisar provar que já tentou e foi negado antes.

Como pedir a isenção

  1. Reúna o laudo pericial oficial. Procure primeiro o serviço médico da sua fonte pagadora (por exemplo, a perícia médica do INSS) — ele precisa indicar a doença, o CID e a data de início.
  2. Identifique sua fonte pagadora. Aposentadoria/pensão do INSS → peça pelo Meu INSS. Servidor público ou militar → peça no RH/órgão de origem. Previdência privada (FAPI/PGBL) → peça diretamente à entidade.
  3. No Meu INSS (aplicativo ou site meu.inss.gov.br), faça login com CPF e senha gov.br, clique em “Novo Pedido”, digite “Isenção”, selecione o benefício correspondente e anexe o laudo. Também dá para pedir pela central telefônica 135.
  4. Aguarde a análise. O INSS pode agendar uma perícia médica própria para confirmar a doença — acompanhe pelo Meu INSS em “Consultar Pedidos” ou pelo 135.
  5. Aprovado, o desconto de IR deixa de ocorrer a partir dos próximos pagamentos do seu benefício.
  6. Guarde o número do protocolo e a decisão — você vai precisar deles para pedir a restituição do passado.

Se você já passou por uma perícia biopsicossocial do INSS para outra finalidade (como aposentadoria por invalidez), isso não substitui automaticamente o laudo desta isenção — confirme com o INSS se o laudo que você já tem serve, ou se precisa de um novo.

Como pedir de volta os últimos 5 anos

O prazo de prescrição para pedir de volta é de 5 anos, contados da data em que cada parcela do imposto foi retida — não é uma data fixa, é uma janela que anda: quanto mais você espera, mais parcelas antigas saem da janela.

  1. Acesse o e-CAC (gov.br/receitafederal), com login gov.br.
  2. Para cada ano em que você pagou IR sobre o benefício (até 5 anos para trás), abra uma declaração retificadora daquele ano.
  3. Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, mova o valor que estava antes classificado como tributável — ele passa a constar como isento.
  4. Anexe o laudo, se o sistema pedir, e envie a retificação.
  5. Acompanhe pelo e-CAC — a Receita recalcula o imposto devido e processa a restituição da diferença.

Quem tinha renda abaixo do limite de obrigatoriedade não precisava entregar a declaração anual, mas ainda assim pode ter tido imposto retido na fonte. Nesse caso, confirme no e-CAC ou pelo 135/Meu INSS qual é o procedimento de restituição de retenção indevida para o seu caso específico.

Depois: negativa e o que guardar

Se o pedido de isenção for negado, você pode recorrer administrativamente dentro do próprio INSS, ou ir direto à Justiça, como visto acima. Para apoio jurídico gratuito, a Defensoria Pública atende quem não tem condição de pagar advogado.

Declarar um valor grande como “rendimento isento” de um ano para o outro pode levar sua declaração à malha fina — não significa que algo está errado, só que você provavelmente vai precisar apresentar o laudo quando for chamado(a). Guarde uma cópia do laudo, do protocolo, da decisão do INSS e do comprovante de cada retificação enviada ao e-CAC — esses documentos podem ser pedidos de novo anos depois.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para pedir?

Não. O processo é gratuito e pode ser feito sozinho pelo Meu INSS (para a isenção) e pelo e-CAC (para a restituição dos últimos 5 anos).

Quem ainda trabalha, com salário, tem direito?

Não. A isenção vale só para quem já recebe aposentadoria, pensão ou reforma — não para renda de trabalho ativo, mesmo tendo uma das 16 doenças.

Se eu me curar da doença, perco o direito?

Não. A Súmula 627 do STJ confirma que a cura ou a ausência de sintomas atuais não tira o direito já reconhecido.

Cegueira de um olho só (monocular) conta?

Sim, a jurisprudência confirma que cegueira monocular está dentro do que a Lei 7.713/88 cobre.

A doença apareceu depois que eu já estava aposentado. Ainda tenho direito?

Sim — nesse caso, a isenção vale a partir da data registrada no laudo médico, não desde a data da aposentadoria.

Tem prazo para pedir a isenção?

Não há prazo para pedir a isenção em si — ela pode ser pedida a qualquer momento. O prazo de 5 anos vale só para a restituição do que já foi pago no passado.

Preciso ter sido negado antes de ir à Justiça?

Não mais. O STF decidiu em 2025 (Tema 1.373) que a ação judicial não depende de pedido administrativo prévio. Mas para a maioria dos casos, o caminho administrativo (Meu INSS + e-CAC) resolve sozinho.

Este conteúdo é educativo sobre direitos e benefícios e não substitui consulta jurídica para o seu caso específico. Não garante aprovação — quem decide o pedido é sempre o órgão responsável.